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Será o fim das horas extras nas fábricas?

- 25 de junho de 2019

A nova lei em vigor (改革関連法案 – Kaikaku Kanren Houan) que passou a vigorar a partir do dia 1 de abril de 2019 trará grande impacto no rendimento dos trabalhadores, principalmente os vinculados às empresas de terceirização de mão de obra, intituladas de empreiteiras.




 

Antes da aprovação desta lei não havia nada que impedisse o contratante a solicitar horas extras acima das sugeridas, ou seja, era apenas uma normativa, não tinha o poder de punir quem as infringisse. A partir do mês de abril entrou em vigor uma lei com poder de punição caso o contratante não obedeça às normas.

Pela lei trabalhista japonesa as horas normais não deverá ultrapassar as 8 horas de trabalho, 40 horas semanais, isso é intitulado como Horas Trabalhadas Definidas pela Lei (法定労働時間 – Houtei Roudou Jikan).

Há muitas empresas que fazem seus funcionários trabalharem além deste limite de 40 horas semanais, para que isso seja possível é necessário um acordo entre as partes, patrão e funcionário junto ao Órgão Trabalhista do Japão (労働基準監督署 – Roudou Kijyun Kantoku Sho). O acordo é chamado de Acordo do Artigo 36 (36協定 – Saburoku Kyoutei). O empregador que fizer o seu funcionário trabalhar além das 40 horas semanais sem apresentar o acordo no Órgão Trabalhista do Japão estará sujeito a penalizações.

A apresentação do Acordo do Artigo 36 não é algo novo quando questionado aos empregadores, porém é importante ressaltar que mesmo apresentado este acordo, o empregador poderá exceder apenas 45 horas extras/mês, 360 horas extras/ano. Caso dividirmos as 360 horas por 12 meses, o resultado será de apenas 30 horas/mês. Para um funcionário que trabalha 20 dias durante um mês, isso representará a média de 1.5 horas/dia.

Anteriormente ao vigor da lei em questão, os empregadores utilizavam de um artifício extra, chama-se Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial (特別条項付きの36協定 – Tokubetsu Joukou Tsuki no Saburoku Kyoutei).

Qual o significado e o efeito do Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial?

O Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial antigo era uma cláusula mal definida, haviam brechas em que empregador se aproveitava para não respeitar o acordo de limite de horas extras, citamos algumas delas. Será permitido realizar horas extras além de 45 horas mensais quando:

– Os lotes produzidos apresentaram um índice alto de defeito, haverá a necessidade de reposição em curta prazo de tempo;

– Problema no maquinário paralisou a produção, haverá a necessidade de produzir a quantidade necessário em curto prazo de tempo;

– Número insuficiente de mão de obra.

Entre outros argumentos fáceis de serem pensados.

Ou seja, o empregador apresentava o Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial, isso permitia ultrapassar as 45 horas mensais, seis meses durante um ano.

As brechas acabaram com a eficácia da normativa, a limitação de horas extras em seu formato antigo era apenas uma “notificação” do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, não era uma lei expedida pelo Órgão Trabalhista do Japão e muito menos Lei Federal.

Através da brecha deixada, empregadores burlaram a notificação fazendo que seus funcionários fizessem horas extras livremente seis meses por ano.

No ano de 2013 foi implantada a Lei Contra Morte por Excesso de Trabalho (過労死等防止対策推進法 – Karoushi tou Boushi Taisaku Suishin Hou), não houve efeito prático em relação à redução de horas extras, consequentemente não houve impacto para reduzir mortes provindas do excesso de trabalho.

O novo Acordo do Artigo 36 e Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial é suportada por uma Lei Federal, fator que permite aplicar penas às empresas que infringirem a regra. Para usufruir das vantagens do novo Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial é necessário cumprir os quesitos a seguir:

– Horas extras não deverão ultrapassar as 720 horas anuais;

– Horas extras e horas nos dias de descanso no calendário do funcionário, somados não deverão ultrapassar 100 horas/mês;

– Ultrapassar 45 horas extras/mês está limitado a 6 meses ao ano;

– A média da soma das horas extras com as horas nos dias de descanso no calendário do funcionário deverá cumprir com as seguintes regras: A média da soma de 2 meses, a média da soma de 3 meses, a média da soma de 4 meses, a média da soma de 5 meses, a média da soma de 6 meses não deverá exceder 80 horas/mês.

As pessoas que trabalham no Japão já devem ter ouvido falar em “Shotei Roudou Jikan” (所定労働時間) e “Houtei  Roudou Jikan” (法定労働時間). A primeira refere-se às horas normais definidas pela empresa contratante, há empresas que fixaram as horas normais (定時間 – Teijikan) em 7.25, 7.5, 7.75 ou 8.0, a segunda refere-se às horas normais definidas por lei, no caso 8 horas. Os cálculos para limite de horas extras deverão ser feitos a partir da segunda forma, ou seja, o “Teiji” para efeitos de cálculo de limite de horas extras é 8 horas/dia.

Bom, com a nova lei os infratores não passarão impunes, vamos citar um cenário um tanto comum e próximo da nossa realidade:

O empregador não controlou corretamente as horas trabalhadas de seus funcionários, chegado o final do mês o empregador realiza o cálculo e descobre que o limite de horas extras foi excedido, ou seja, não foi cumprido o Acordo do Artigo 36 e/ou Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial. Veremos a seguir o resultado:

Prisão de até 6 meses ao Empregador e ao Responsável do Setor de Recursos Humanos ou multa de até 300.000 ienes ao empregador. A empresa infratora correrá o risco de ter seu nome publicado na lista de infratores do Ministério da Saúde, Trabalho e Bem-Estar, algo que nenhum empresário japonês gostaria de experimentar.

As novas regras de horas extras passaram a vigorar a partir de 1 de abril de 2019 para empresas consideradas de grande porte no segmento de indústria/construção/transporte, acima de 300 funcionários, Capital Social acima de 300.000.000 de ienes (3億円). As empresas que não se enquadram a estes dois quesitos deverão adequar-se a partir do dia 1 de abril de 2020.

Conclusão

A carga de horas extras/mês de um funcionário certamente não ultrapassará das 30 horas extras/mês para empresas que buscam a permanência de seus funcionários a longo tempo.

Mas se observarmos com cuidado, percebemos que há empresas de terceirização de mão de obra que estão utilizando sua mão de obra apenas no período mais produtivo, os 6 meses do Acordo do Artigo 36 com Cláusula Especial. Passados estes 6 meses, o empregado é trocado por um novo operário que poderá cumprir novos 6 meses com bastante horas extras.

A verdade é que as horas extras estão controladas mais do que nunca e isso impactará na sua renda final.

Fonte: Kousei Roudou Sho, To Dou Fu Ken Roudou Kyoku, Roudou Kijyun Kantoku Sho